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Afinal, qual a idade máxima para ingressar no Serviço Público?

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Alguns concursos públicos, acabam colocando no Edital do Concurso Público, idade máxima, por exemplo de 65 anos. Mas, conforme a Constituição Federal, art. 7º, inciso XXX, não há limite de idade para prestar concursos públicos, desde que seja respeitado o limite de idade da aposentadoria compulsória, aos 75 anos.
Portanto, legalmente, não existe uma idade máxima para prestar o concurso público.

Tem o caso de concurso público para a carreira de policiais, que é uma dúvida bem comum, principalmente para a polícia militar, onde há um limite de idade para o ingresso nos cargos, pois muitos acreditam que basta demonstrar aptidão física e ser aprovado no TAF para ingressar na corporação, porém tem outros fatores que devem ser levados em consideração.

Quando o assunto é sobre constitucionalidade de determinada exigência, temos que verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. E a questão foi consolidada pelo Dispositivo da Súmula 683/STF:

Essa é uma dúvida comum em relação aos candidatos de carreiras policiais, principalmente em concursos da polícia militar onde há um limite de idade para ingresso nos cargos de soldado ou até mesmo para cargo de oficial, pois muitos acreditam que basta demonstrar aptidão física e ser aprovado no TAF para ingressar na corporação, porém tem outros fatores que devem ser levados em consideração.

Quando o assunto é sobre constitucionalidade de determinada exigência, temos que verificar qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. E a questão da idade ficou consolidada através do dispositivo da Súmula 683/STF: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX , da CF/1988 quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido."

E também através do seguinte entendimento:
Informativo 791 do STF: O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.

Portanto, se há previsão expressa no edital e na lei que rege o cargo daquele determinado concurso, e o cargo para o qual a pessoal esta concorrendo justifica a limitação da idade, segundo o STF é constitucional tal exigência.

Porém, não basta ser constitucional para que a Administração Pública possa eliminar e reprovar os candidatos sem qualquer critério, forma ou justificativa. Ela deve seguir critério legais e princípios constitucionais que norteiam a sua conduta.

Ou seja, por mais que seja constitucional limitar a idade, se a banca examinadora não seguir determinados critérios, ela poderá estar agindo com ilegalidade e o candidato poderá tentar resolver na Justiça para que tenha seu direito resguardado.

Inclusive, já houve casos onde algum candidato conseguiu entrar no cargo nas carreiras policiais ou militares mesmo estando acima do limite de idade.
Há casos em que candidatos conseguem através da Justiça o direito de prosseguir no concurso e até mesmo serem nomeados e empossados no cargo público de policial militar mesmo estando acima do limite de idade previsto no edital. Segue um exemplo:

Justiça permite que aprovado em concurso da Polícia Militar com mais de 30 anos de idade participe de curso de formação.

Trata-se de um candidato aprovado em concurso da Polícia Militar de Goiás para o cargo de Soldado de 3ª Classe que conseguiu na Justiça liminar para participar de curso de formação para o cargo.

Mesmo tendo passado em todas as fases do certame, ele foi impedido de se inscrever no referido curso de formação por ter mais de 30 anos, fato que não foi verificado no ato de sua inscrição.

A medida, a ser cumprida pelo Polícia Militar e Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, foi dada pelo desembargador Itamar de Lima, do Tribunal de Justiça de Goiás.

Neste caso, após a LIMINAR favorável ao candidato, a própria Procuradoria Geral do Estado HOMOLOGOU UM ACORDO para que o CANDIDATO permanecesse no cargo e a decisão judicial se efetivou e transitou em julgado. Não havendo mais recurso para o Estado e a pessoa não corre o risco de perder o cargo, pois houve uma decisão definitiva. Como visto, em tese não é constitucional limitar a idade em Concursos Públicos, porém tem algumas exceções que devem ser verificadas com a assessoria jurídica especializada no assunto.

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