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Idoso: Você sabia que existe estabilidade pré-aposentadoria?

Primeiramente é curioso destacar que a OMS em 1963 fez uma divisão das faixas etárias, considerando meia idade: 45 aos 59 anos; idosos dos 60 aos 74 anos; anciãos: 75 aos 90 e velhice extrema: 90 ou mais, estabelecendo que os países precisavam realizar leis que englobassem direitos a essas faixas.

Em 2003, o Brasil editou a lei 10.741, também conhecida como Estatuto do Idoso, para regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Não raras as vezes, quando há uma necessidade da empresa na redução de seu quadro de funcionários, os primeiros a serem excluídos são os trabalhadores acima dos 60 anos. Muitas são as razões que os empregadores trazem, sendo elas a ausência de maior qualificação, as faltas em razão das doenças, o ritmo mais lento e moderado no serviço.

Ocorre que a maioria das empresas e dos funcionários 60+ desconhecem a possibilidade de estabilidade do trabalhador que está prestes a se aposentar.

Esse direito, porém, deve estar previsto na Convenção Coletiva da Categoria e deve ser respeitada pelo empregador, sob pena de ser responsabilizado.

Na região da Serra Gaúcha, por exemplo, existem várias categorias que esse direito, como é o caso dos trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos da Construção Civil e Mobiliário de Garibaldi, Carlos Barbosa e Caxias do Sul, do Comércio de Bento e região e Sindilimp (os trabalhadores da limpeza e conservação terceirizados do Município de Bento Gonçalves, por exemplo).

É preciso estar atento a todas as disposições para se alcançar esta estabilidade, por isso, em caso de dúvidas, não hesite e contate seu Advogado de confiança ou o Sindicato de sua categoria para tomar conhecimento e usufruir de seu direito!

Veja abaixo as cláusulas das Convenções Coletivas acima indicadas.


CCT COMÉRCIO – 2020

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade nos 18 (dezoito) meses anteriores a aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial quando o empregado tenha 05 (cinco) anos ou mais de emprego na Cooperativa e faça a comunicação do exercício do direito, com protocolo do INSS a ser apresentado ao empregador.
Parágrafo único: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa.

SINDILIMP – 2020
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterrupto para o mesmo empregador e estiver a 2 (dois) anos, ou menos, para obter as condições legais necessárias à concessão da aposentadoria não especial, gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, salvo cometimento de falta grave.
Caso ocorra a despedida sem justa causa, o empregado deverá comprovar que atende os requisitos do parágrafo anterior no prazo de até 30 (trinta) dias após a comunicação da despedida, sob pena de perder direito e de não fazer jus aos salários do período entre o desligamento e a formal comprovação do atendimento dos requisitos do parágrafo anterior.
O implemento da condição assegura-lhe o direito à reintegração no emprego nas mesmas bases anteriores.
Não haverá direito à estabilidade prevista nesta cláusula caso a despedida sem justa causa: (a) decorra de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus serviços, desde que tal contrato seja o único mantido pelo empregador na localidade ou (b) decorra de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus serviços, cumulada com a recusa do empregado de passar a trabalhar em outro posto de serviço na mesma localidade e sob as mesmas condições de salário e horário.

METALÚRGICOS – 2020

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado que estiver a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, excluída a aposentadoria por invalidez, terá durante este período, garantia de emprego, condicionada a:
a) Tenha uma efetividade na empresa de no mínimo 07 (sete) anos;
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses e comprovando o tempo de serviço através de documento oriundo do INSS, e mediante ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em três vias de igual teor, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
01. Não será exigível documento comprobatório de encaminhamento de aposentadoria ao INSS.
02. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia do emprego em causa;
03. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
04. O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.

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