Hoje comemora-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência e por isso essa semana vamos falar sobre estes cidadãos e a sua inclusão no mercado de trabalho.
Previsto na Constituição da República de 1988, o amparo à pessoa com deficiência também está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência garantiu uma série de direitos a aproximadamente 45,6 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência. De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE em 2010, esse número representa 23,8% da população do país.
Deficiência, segundo o Estatuto, é “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
Esse importante documento prevê a inclusão da pessoa com deficiência e sua participação mais ativa na economia. Também determina o papel do Ministério Público e de Estados e Municípios na fiscalização e no cumprimento do Estatuto no âmbito do trabalho, da educação, da saúde e das políticas públicas em geral.
O Estatuto prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, obedecendo a seguinte regra:
*até 200 empregados: 2%;
*de 201 a 500 empregados: 3%;
*de 501 a 1000 empregados: 4%;
*mais de 1000 empregados: 5%.
A Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego fiscaliza as empresas e, quando há um descumprimento da lei, elas são autuadas. Isso porque a pessoa com deficiência precisa ter seus meios de subsistência garantidos para que possa ter uma participação realmente ativa na sociedade.
Em algumas categorias, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabeleceu uma cota. No caso dos taxistas, por exemplo, as empresas de exploração desse serviço devem reservar 10% de vagas para condutores com deficiência.
Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o descumprimento dessa obrigação de contratação do número mínimo de deficientes, caso haja culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos.
Nos concursos públicos também há uma reserva de vagas que é prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República A cota varia de Estado para Estado, podendo chegar a 20%, segundo a Constituição Federal. No entanto, a média é de 10% de vagas destinadas a pessoas com deficiência em concursos públicos.
Muita ainda tem que se evoluir no quesito de dar amparo legal a esses profissionais, mas para finalizar destacamos que temos algumas propostas legislativas sobre o tema que estão atualmente em tramitação. Destacam-se o Projeto de Lei 3105/2019, que dispõe sobre a ausência do empregado com deficiência em razão de quebra ou defeito de órteses, próteses ou de meios auxiliares de locomoção que inviabilizem o exercício da atividade; o PL 569/2019, que trata da estabilidade no emprego dos empregados responsáveis por pessoa com deficiência; e o PL 9382/2017, sobre o exercício profissional e as condições de trabalho de tradutores e intérpretes da língua brasileira de sinais (Libras).
Na quarta teremos a abordagem ergonômica aplicada ao ambiente de trabalho para a efetiva inclusão e possibilidade destas pessoas trabalharem.
Gostou?
Curta, salve e compartilhe!