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Nota Técnica do MPT sobre Home Office

NOTA TÉCNICA 17/2020
DO GT NACIONAL COVID-19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020
Nota Técnica para a atuação do Ministério Públ ico do
Trabalho para a proteção da saúde e demais direitos
fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores em
trabalho remoto ou home of fice
O GRUPO DE TRABALHO GT COVID-19, inst i tuído pela Portar ia
n. 470/2020, bem como o GRUPO DE TRABALHO GT NANOTECNOLOGIA da
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, ins tituído pela
Portar ia n. 1927/2018, com fundamento na Const i tuição da Repúbl ica, art igos 1º ,
IV, 3º , I I e I II, 5º , 7º , VI, XI II, XIV, XXII e XXXII I, 127, 196, 200, 205, 218 e 227,
n a L ei Comp l emen t ar n . 7 5 / 9 3 , a r t i g o s 5 º , I I I , al í n ea “e ”, 6 º , XX, 8 3 , V, e 8 4 , caput ,
na Lei 12.965/2014 (Marco Civi l da Internet ), na Lei n. 9.394/1996 (Lei de
Diret rizes e Bases da Educação Nacional), nas Convenções n. 142, 156 e 159 da
OIT, Convenção sobre os Direi tos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6949/2009),
no ar t . 10 da Lei Brasi lei ra de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) , na Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em razão da
declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização
Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como das medidas de
contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais,
expedem a presente Nota Técnica, com o objet ivo de indicar as diretrizes a serem
observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órg ãos da
Administração Públ ica, a fim de garantir a proteção de trabalhadoras e
trabalhadores no trabalho remoto ou home of fice.
CONSIDERANDO que neste período das medidas de contenção da pandemia do
novo coronaví rus, o teletrabalho é at ividade a ser favorecida, por garant i r a saúde
públ ica, medidas de isolamento, cont inuidade do t rabalho e da at ividade econômica
em efet ivo cumprimento ao princípio fundamental de valor ização social do trabalho
e da l ivre iniciat iva (art igo 1º , IV, CRFB);
CONSIDERANDO que para a efet ividade dos di rei tos sociais, dent ro de cenários
de ext remas e sistêmicas mudanças imprevistas nas relações de trabalho, há que se
reconhecer a progressividade dos direi tos sociais, econômicos e cul turais, por todos
os meios apropriados, com a devida ponderação dos recursos disponíveis, sempre
com a prioridade de efet ivação dos mesmos di rei tos sociais, na forma do art igo 2º ,
1, do Pacto Internacional dos Direi tos Sociais, Econômicos e Cul turais (incorporado
na ordem jurídica nacional através do decreto n. º 591 (6/7/1992);
CONSIDERANDO que em recente pesquisa e nota técnica (Potencial do teletrabalho
na pandemia: um ret rato no Brasi l e no mundo) do IPEA (2020) , most ra -se que no
Brasi l o telet rabalho é possível para 22,7% das ocupações, abaixo inclusive na
América do Sul , do Chi le (25,7%) e de países desenvolvidos como Luxemburgo
(53,4%) , e pode aprofundar as desigualdades entre as unidades da federação, pois estados como DF (31,6%) , SP (27,7%) e RJ (26,7%) podem ser favorecidos em
det rimento de Estados como PI (15,6%), PA (16%) e RO (16, 7%);
CONSIDERANDO que na forma do art igo 218 da CRFB, a prioridade do
teletrabalho digi tal requer a promoção e incent ivo pelo Estado do desenvolvimento
cient í fico, da pesquisa, da capaci tação cient í fica e tecnológica e da inovação,
inclusive com apoio à formação de recursos humanos e a omissão do Estado pode
prejudicar o desenvolvimento nacional (ar t igo 3º , II, CRFB) e agravar desigualdades
sociais e regionais (art igo 3º , I II, CRFB);
CONSIDERANDO, que dent re as medidas fundamentais para a efet ividade do
teletrabalho, é indispensável a cidadania digi tal , a ser compreendida, como a
necessidade de inclusão e de educação digi tal , na forma do ar t igo 4º do Marco da
Internet (Lei 12.965/2014), no qual se reconhece o di rei to do acesso à internet a
todas as pessoas , o que compreende o acesso à informação, ao conhecimento, à
part icipação na vida cul tural e na condução dos assuntos públ icos; a promoção da
inovação e do fomento à ampla di fusão de novas tecnologias e modelos de uso e
acesso, e, por fim, a adesão a padrões tecnológicos aber tos que permi tam a
comunicação, a acessibi l idade e a interoperabi l idade ent re apl icações e bases de
dados;
CONSIDERANDO que o telet rabalho deverá necessariamente abranger at ividade
educat iva para o trabalhador, ainda mais em momento de co ntexto e adaptação
forçada à pandemia da COVID 19, dentro do trípt ico republ icano: pleno
desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qual i ficação
para o trabalho (art igo 205, CRFB);
CONSIDERANDO que a Educação abrange os processos format ivos que se
desenvolvem na vida fami l iar , na convivência humana, no t rabalho, nas inst i tuições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civi l e
nas mani festações cul turais (art igo 1 º, caput , Lei n. 9.394/1996 - LDB);
CONSIDERANDO que o telet rabalho deverá ser favorecido como matéria a ser
ensinada no ensino médio, bem como para as mi lhares ou mi lhões de pessoas que
ingressaram nesta nova modal idade de trabalho, seja por conta da pand emia da
COVID 19, seja por conta do impacto de tecnologias convergentes e habi l i tadoras
(exempl i ficat ivamente, nanotecnologia, intel igência art if icial , internet das coisas,
apl icat ivos digi tais, robot ização), de forma a garant i r a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para cont inuar aprendendo, de modo a ser capaz
de adaptar com flexibi l idade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
poster iores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ét ica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crí t ico; e por fim, a compreensão dos fundamentos cient íf ico -tecnológicos dos
processos produt ivos, relacionando a teor ia com a prát ica (ar t igo 35, LDB);
CONSIDERANDO que a adoção do teletrabalho, em sua forma digi tal , também
necessariamente deverá observar os parâmet ros e fundamentos da discipl ina do uso
da internet , previstos no ar t igo 2º da Lei 12.965/2014 (Marco Civi l da Internet ), a
saber: I – o reconhecimento da escala mundial da rede; II – os di rei tos humanos, o
desenvolvimento da personal idade e o exercício da cidadania em meios digi tais; II I
– a plural idade e a diversidade; IV – a abertura e a colaboração; V – a l ivre iniciat iva, a l ivre concor rência e a defesa do consumidor ; e VI – a final idade social
da rede;
CONSIDERANDO que a ét ica digi tal é o sistema de valores e princípios adotados
por uma empresa na condução de interações digi tais ent re as pessoas, em que se
pondera sobre as possibi l idades da tecnologia digi tal e o que é moralmente
desejável , encont rando sua melhor expressão a apl icação do princípio da
proporcional idade (necessidade, ut i l idade, adequação e proporcional idade);
CONSIDERANDO que o telet rabalho, na forma da Convenção 142 da OIT,
rat ificada pelo Brasi l (Decreto 10.088/2019) , em seu ar t igo 2º , inciso XL e anexo
XL, deverá ser organizado dent ro de pol í t icas e programas coordenados e
abrangentes de orientação profissional e de formação profissional , sendo que estas
pol í t icas e programas deverão ter em devida conta: a) as necessidades de emprego,
oportunidades e programas em âmbi to regional ; b) o estágio e o nível de
desenvolvimento econômico, social e cul tural ; e, por fim, o relaci onamento
recíproco ent re o desenvolvimento de recursos humanos e out ros objet ivos
econômicos, sociais e cul turais, bem como que as pol í t icas e os programas deverão
ser dest inados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar ,
individual ou colet ivamente, o t rabalho e o meio ambiente social , a ser desenvolvida
gradualmente por todo membro em seus sistemas de orientação profissional ,
incluindo informação constante sobre emprego, com vistas a possibi l i tar a
disponibi l idade de informações abrangentes e de orientação mais ampla possível
para todas as crianças, jovens e adul tos, incluindo programas apropriados para
pessoas com def iciência e incapazes;
CONSIDERANDO que o telet rabalho, na forma da Convenção 156 da OIT (apl icável
ao ordenamento jur ídico brasi lei ro, por força do ar t igo 8º da CLT) deverá ser
fomentado de forma a garant i r prioridade àqueles t rabalhadores nos quais o mesmo
favoreça a igualdade de t ratamento por possuírem responsabi l idades ou encargos
fami l iares, seja no acompanhamento ou t ratamento de crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência ou pessoas enfermas e que deverá ser fomentada ainda no
processo educacional a divisão de responsabi l idades e encargos fami l iares ent re
todos os membros da famí l ia, de forma a impedir que o telet rabalho torne -se encargo
severo para aqueles que já concentram demasiadamente as responsabi l idades
fami l iares;
CONSIDERANDO que o telet rabalho deverá ser oferecido às pessoas com
deficiência, na forma da Convenção 159 da OIT (apl icável na ordem jurídica
brasi lei ra, por força do art igo 2º , XLV e anexo XLV do Decreto 10.088/2019) sempre
que lhe favorecer a obtenção, conservação e progressão em um emprego, com
reintegração da pessoa na sociedade, garant indo -se adaptação razoável (modi ficação
e ajustes necessários e adequados que não acar retem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas c om
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de opor tunidades com as demais
pessoas, todos os di rei tos humanos e l iberdades fundamentais) e desenho universal
(concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior
medida possível , por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto
especí fico, permi t indo

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