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Assédio Moral por Dra. Bruna Marin Rossatto

Assédio Moral: Você sofre?
O assédio moral é caraterizado pela exposição das pessoas a situações vexatórias, humilhantes no seu local de trabalho, de forma repetida e prolongada.
Se você sofreu uma (somente uma vez) situação que lhe envergonhou perante os seus colegas ou funcionários isso pode resultar em uma indenização por dano moral, mas não será ainda assédio moral.
Como explicado antes, para que seja assédio é preciso que as ações, omissões, atos e/ou gestos sejam praticados várias vezes.
Tanto uma situação como a outra ensejam uma condenação por dano moral na Justiça do Trabalho, mas sempre é preciso ter ciência de que deve haver a prova de que isso ocorreu e nem sempre é tão simples como parece.
Testemunhas, vídeos, áudios, bilhetes, e-mails, tudo isso pode ser usado como prova num processo trabalhista, mas é importante que se saiba que antes de mais nada uma assistência jurídica é extremamente importante para saber se, de fato, você está sofrendo este tipo de dano.
Consulte sempre sua Advogada(o) de confiança, levando todas as informações e provas existentes para que a profissional possa lhe dar a informação correta e lhe direcionar para as melhores formas de solução do problema (que pode ser a comunicação ao patrão e este solucionar o caso ou mesmo uma ação judicial trabalhista).
Veja uma situação real em que uma trabalhadora terceirizada do Município sofreu assédio moral para trocar seu horário de trabalho, o que lhe prejudicaria em outro emprego que possuía, o que agravou uma doença psiquiátrica. Veja a transcrição de trechos da sentença (RTnº 0000298-84.2014.5.04.0512):

“Os depoimentos orais evidenciam que a reclamante estava sendo obrigada pela coordenadora Lourdes xxx, também ouvida como testemunha, a trocar de horário de trabalho, passando do turno da noite para o turno do dia, mesmo que essa troca lhe causasse transtornos, sobretudo em razão dos filhos menores e de um segundo emprego, circunstância que se coaduna com o conteúdo do arquivo de áudio gravado pela reclamante no CR-ROM trazido com a petição inicial. (...)

As circunstâncias apontadas demonstram a pressão psicológica enfrentada pela autora no local de trabalho, na medida em que, mesmo relatando os motivos que justificadamente a impediam de aceitar a alteração do horário de trabalho para o turno do dia, era forçada pela chefia a fazê-lo.

Argumentar que o empregador tem o direito de variar o conteúdo do contrato de trabalho, inclusive no tocante ao horário e/ou turno de trabalho, mesmo sem real necessidade de serviço, é reduzir o trabalhador à condição de mero instrumento de realização dos interesses do empregador. O direito de dirigir a prestação dos serviços, consagrado no art. 2º, caput, da CLT, deve ser exercido com consonância com os princípios constitucionais do valor social do trabalho e valorização do trabalho humano. Mesmo que o contrato de trabalho seja naturalmente suscetível a alterações, tal não pode ocorrer pelo mero capricho do empregador, quiçá como instrumento de perseguição e/ou de represália, sob pena de exercício abusivo do direito.

Nessa linha, entendo verificada a hipótese prevista na conclusão pericial, no sentido de que os atos praticados pela chefia da reclamante, sobretudo a imposição de troca de horário, contribuíram para o agravamento da patologia psiquiátrica, configurando o nexo concausal.

Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, REJEITO a prefacial de carência de ação. NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada, xxxxxx e, subsidiariamente, o segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, a pagarem à reclamante, xxxxx, nos termos da fundamentação: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contemporâneo à sentença;(...)”

É importante dizer que o assédio moral pode ser praticado de patrão contra o funcionário, de funcionário contra funcionário e de funcionário contra o chefe.
Você sabia disso?
Um exemplo muito corriqueiro é aquele do time de futebol que não quer mais o seu técnico e acaba por não jogar com tanta vontade e perdem as partidas para forçar a saída do seu treinador. Isso também ocorre nas empresas (não com a mesma frequência do que o assédio do empregador contra o funcionário, mas acontece) e também é passível de indenização.
Quer ver um exemplo?
ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE. O assédio moral vertical ascendente atinge de forma característica as relações de gênero. O assediador, trabalhador em posição hierárquica subordinada, age de forma a desqualificar os esforços do trabalhador promovido, divulgando boatos e comentários ofensivos sobre a moral do superior hierárquico, ao qual atribui condutas antiéticas para a evolução nos quadros da organização. Indenização cabível.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DAS RAZÕES RECURSAIS DA RECLAMANTE juntadas sob ID. ceb09f2. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para reconhecer litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita; excluir a multa por litigância de má-fé pela reclamante; excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas; condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incide correção monetária a partir da data em que prolatada a decisão e juros desde o ajuizamento da ação. Custas revertidas à primeira reclamada, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (RT 0021925-40.2016.5.04.0233)
Um ponto importante nesta decisão é que a ação foi feita contra a empresa e não contra a pessoa que cometeu os atos de assédio moral. E porquê? Porque a empresa foi comunicada de todos os fatos e não agiu. Ficou sem realizar nenhuma ação contra o assediador e, por isso foi condenada ao pagamento de danos morais.
Aqui podemos destacar que as empresas precisam de um auxílio jurídico eficaz e que seja preventivo.
Empregador, você quer prevenir ações trabalhistas?
Contrate uma assessoria jurídica que faça esse trabalho preventivo e sistêmico, orientando como devem ser feitas as ações internas.
Muitas reclamatórias trabalhistas podem ser evitadas se houver uma prevenção jurídica constante na sua empresa. Pense nisso!
Trabalhar de forma clara, objetiva e conectada com outras áreas de conhecimento trazem benefícios para todos. Aqui temos essa missão de trazer para vocês tópicos de fácil compreensão e de assuntos corriqueiros.
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