De acordo com a Lei de Contravenções Penais, artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio, em qualquer horário do dia, nas seguintes condições:
• Com gritaria e algazarra;
• Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
• Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
• Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso.